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Auxílio Moradia

Auxílio Moradia


O Auxílio Moradia é um benefício destinado as despesas com moradia em caráter temporário, concedido as famílias que tenham sido removidas de suas residências involuntariamente, em razão de chuvas e/ou inundações desde que o município de residência tenha decretado estado de emergência e/ou calamidade ou por ocasião de intervenções urbanas e/ou ambientais realizadas ou com a participação do Governo Estadual de São Paulo.
 

No âmbito da SH/CDHU, o que se dispõe são duas formas de atendimento por “Auxílio Moradia”, sendo elas :
 

AME - Auxílio Moradia Emergencial: decorrente de chuvas e/ou inundações ou risco iminente decorrente destes eventos da natureza, com decretação de situação de emergência ou calamidade pública


AMP - Auxílio Moradia Provisório: decorrentes de intervenção do Governo do Estado de São Paulo, através ou com participação da Secretaria Estadual de Habitação e/ou da CDHU.
 

  • Lei Orçamentária Anual - LOA 2021. Lei nº 17.614, de 26 de dezembro de 2022;
  • Plano Plurianual - 2021 a 2023, Lei nº 17.262, de 9 de abril de 2020 de São Paulo - Programa 2505 - Fomento à Habitação de Interesse Social - Ação 2503 - Apoio Habitacional - Concessão de Benefícios Habitacionais;
  • Decreto nº 58183, de 20 de junho de 2012 - Autoriza a SH a representar o Estado na celebração de convênios com as entidades que especifica, visando a transferência de recursos financeiros para a implementação do Programa Desenvolvimento Urbano – PDU;
  • Auxílio Moradia Emergencial - Decreto nº 56664/2011;
  • Auxílio Moradia - Normativa interna da CDHU nº 10.07;
  • Programa Bolsa do Povo - Lei 17.372 de 26/05/2021 e regulamentado pelo Decreto 65.812 de 23/06/2021.


AME – Auxílio Moradia Emergencial (Convênio com Municípios):

Famílias de baixa renda vitimadas pelas chuvas e/ou enchentes ou situação de risco iminente decorrente de eventos da natureza, e que se encontrem em situação de vulnerabilidade, cujo os municípios decretaram situação de emergência ou calamidade, devidamente homologada pela Defesa Civil do Estado de São Paulo.
 

AMP – Auxílio Moradia Provisório (Convênio com parceiros e/ou intervenção do Governo)

Famílias que tiveram ou que tenham que desocupar sua residência habitual em virtude de ações de remoção e reassentamento realizado pelo Governo do estado de São Paulo, no âmbito dos programas voltados a: Urbanização de favelas e assentamento precários; Preservação ou recuperação ambiental; Erradicação de situação de risco de inundação, desmoronamento, escorregamento, contaminação de solo e outros; Regularização fundiária de assentamentos precários; Execução de obras pública e de infraestrutura urbana; demolição ou reforma de moradia por perda das condições de habitabilidade em decorrência de explosão, incêndio, contaminação do solo ou qualquer causa decorrente de ação de terceiros, construída pela CDHU ou em área de permanência prevista em intervenções de urbanização de assentamentos precários, construídas ou não pela CDHU; Desocupação de áreas destinadas à implantação de moradias de interesse social.
 


Para o recebimento do benefício a família beneficiária deve comprovar o seguinte:
 

a. Ter sido vítima de emergência ou calamidade atestada pela Defesa Civil Municipal e indicada pelo município, mediante comprovação de que residia no imóvel atingido ou ocupar a área de intervenção de interesse do Governo do Estado e haver indicação de remoção.

b. Não ser ou ter sido proprietário de imóvel (inclusive terreno) em qualquer parte do território nacional, ou mesmo, qualquer integrante do núcleo familiar (cônjuge, companheiro, filhos, etc);

c. Não ser usufrutuário ou nu-proprietário de imóvel (inclusive terreno) em qualquer parte do território nacional, ou mesmo, qualquer integrante do núcleo familiar (cônjuge, companheiro, filhos, etc);

d. Não ser ter ou ter sido promitente comprador de imóvel (inclusive terreno) em qualquer parte do território nacional, ou mesmo, qualquer integrante do núcleo familiar (cônjuge, companheiro, filhos, etc)

e. Não ter ou ter tido atendimento habitacional em Programas Habitacionais da CDHU ou de outros agentes promotores de habitação de interesse social em qualquer parte do território nacional;

f. Ser o possuidor com ânimo de proprietário, residente no imóvel atingido pela emergência ou calamidade ou intervenção urbana.

f.1. Não tem direito ao benefício:

  • o possuidor, com ânimo de proprietário, que não residia no imóvel atingido
  • o locatário do imóvel atingido

g. Estar com o CPF regular junto à Receita Federal;

h. Residir no Estado de São Paulo;

i. Apresentar comprovante de endereço para correspondência (conta de consumo realizado nos últimos 6 meses)

j. Possuir renda familiar máxima de até 5 (cinco) salários mínimos mensais, com a possibilidade de serem incluídas famílias com renda acima de 5 (cinco) salários mínimos e até 10 (dez) salários mínimos vigentes no Estado de São Paulo, respeitados os limites gerais previstos no parágrafo 2º do artigo 1º da Lei Estadual 12.801/2008, com eventuais previsões específicas que forem definidas para operação dos atendimentos na CDHU;

k. Não receber auxílio com finalidade similar ao denominado Auxílio-Moradia por qualquer esfera de Governo, exceto o complemento do mesmo pago pelo Município.

l. Para manutenção do benefício, durante a vigência do convênio firmado com o parceiro (Município, Órgão ou Empresas), as famílias deverão se enquadrar nos requisitos acima especificados e apresentar-se à CDHU no mês de aniversário do titular do benefício, ou quando convocadas os seguintes documentos: i) comprovação do endereço de moradia provisória no Estado de São Paulo; ii) atualização do núcleo familiar; v) atualização de renda.

m. Em regra, a família já beneficiada por auxílio moradia com recursos do Estado não terá novo atendimento, assim como a mesma área atingida, a fim de evitar pagamento repetitivo. Em situação como esta, o Poder Público Municipal será cientificado e notificado para que adote as medidas cabíveis para solução de situação.

 


Não há inscrição para recebimento do benefício. A família precisa se enquadrar nas situações descritas nas questões Público alvo e Critérios de elegibilidade.

 


I – Houver acúmulo de recebimento, pela família beneficiária, de mais de um auxílio com finalidade similar ao denominado Auxílio Moradia Provisório/Emergencial por qualquer esfera de Governo, exceto o complemento do mesmo pago pelo MUNICÍPIO;

PARÁGRAFO ÚNICO - Comprovado o acúmulo de recebimento pela família beneficiária de Auxílio Moradia, a responsabilidade pela continuidade de pagamento será do órgão/esfera de governo que iniciou a concessão primeiro;

II – Família beneficiária residir em áreas de risco, áreas de intervenção de qualquer esfera de governo, em área de obras públicas, áreas de preservação ou recuperação ambiental, margens de rios, córregos e ocupações irregulares, custeado com auxilio moradia, exceto quando se tratar de moradia devidamente cadastrada pela CDHU, ou outro órgão do governo, em área que se encontre em processo de Urbanização ou ainda, reocupar o imóvel ou área objeto da intevenção;

III – Família beneficiária não residir no Estado de São Paulo;

IV – Houver o recebimento ou saque do beneficiário em agência localizada fora do Estado de São Paulo, por 3 (três) meses consecutivos;

V - Não for realizada a atualização cadastral anual - no mês de nascimento do BENEFICIÁRIO (A) que assina o Termo de Adesão no Portal CDHU Online;

VI – O BENEFICIÁRIO (A) não apresentar a documentação solicitada e no prazo estipulado;

VII – Não atender à convocação da CDHU ou Programa Bolsa do Povo para procedimentos de prorrogação do benefício ou outras finalidades;

VIII – Houver disputa pela titularidade do atendimento habitacional, tal como nos casos de separação conjugal ou falecimento do titular;

IX – Não realizar o saque do valor do Auxílio Moradia Provisório/Emergencial por 3 (três) meses consecutivos ou não.

 

 

A reativação do Auxílio Moradia Provisório/Emergencial se dará no prazo máximo de 3 (três)  meses, mediante comprovação, pelo BENEFICIÁRIO à CDHU, do saneamento da situação que ocasionou a suspensão.
 

No caso de não regularização da situação que resultou na suspensão do pagamento do benefício, no prazo máximo de 3 (três) meses, o Auxílio Moradia Provisório/Emergencial será cancelado bem como o compromisso do atendimento habitacional definitivo, quando caso.

Caso seja regularizado no prazo de até 3 (três) meses, em regra não haverá pagamento retroativo.

 


I – Recusar a solução de atendimento habitacional definitiva ofertada no município da moradia original ou no município da residência provisória e em condições mínimas de moradia; oferecida pela União, Estado ou Município, mediante formalização de oferta;

II – Comprovar, a qualquer tempo, falsidade na declaração do BENEFICIÁRIO (A)  relacionada ao recebimento do Auxílio-Moradia Provisório;

III – Houver o falecimento do BENEFICIÁRIO (A)  sem que haja demais membros no núcleo familiar devidamente cadastrados;

IV – Comprovar, a qualquer tempo, a existência de propriedade ou de financiamento em nome do BENEFICIÁRIO (A), de seu cônjuge/companheira(o) ou outro membro do núcleo familiar cadastrado na composição familiar residentes no mesmo domicílio da origem ou atual, em qualquer parte do território nacional;

V – Comprovar, a qualquer tempo, de que o BENEFICIÁRIO (A), seu cônjuge/companheira(o) ou outro membro do núcleo familiar cadastrado na composição da origem ou atual, possua bem imóvel na qualidade de usufrutuário, nu-proprietário ou  ter sido proprietário de imóvel ou ter tido financiamento de imóvel em qualquer parte do país, ou ter ou ter tido atendido anteriormente por programas habitacionais da Secretaria da Habitação e CDHU ou de outros agentes promotores públicos ou privados;

VI– Não atender às normas da CDHU para recebimento do Auxílio Moradia ou para contratação do financiamento para aquisição de unidade habitacional;

VII - Não desocupar o imóvel objeto da intervenção pelo poder público, ou desocupar com retorno ao imóvel ou à área objeto da intervenção, salvo se autorizado;

VIII – Houver suspensão do Auxílio Moradia Provisório/Emergencial há mais de 3 (três) meses em razão da família beneficiária estar residindo em: áreas de risco, ocupações irregulares, áreas de intervenção de qualquer esfera de governo, área de obras públicas, áreas de preservação ou recuperação ambiental, margens de rios e córregos, ou ainda, reocupar o imóvel ou área objeto da intervenção e não mudar de endereço após notificação que causou a suspensão.

IX – O BENEFICIÁRIO (A) não regularizar a situação que provocou a suspensão do Auxílio Moradia Provisório/Emergencial, no prazo máximo de 3 (três) meses.

 


Em regra, o benefício é concedido pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis, condicionado a dotação orçamentária com ou sem compromisso de reassentamento em unidade habitacional ofertada por qualquer esfera de Governo, conforme acordado na remoção.
 


Se o seu pagamento é operacionalizado pelo Programa Bolsa do Povo seu benefício será disponibilizado todo dia 20 de cada mês.

Se o seu pagamento é operacionalizado pela CDHU, o benefício será disponibilizado para saque no período do 5º (quinto) ao 10º (décimo) dia útil de cada mês.

Mas se você receber uma parte pela CDHU e parte pelo Programa Bolsa do Povo, o pagamento será disponibilizado todo dia 20 de cada mês.

 


Os recursos para pagamento do seu benefício auxílio moradia são oriundos da Secretaria da Habitação ou parceiros ou municípios, operacionalizados pela CDHU ou pelo Programa Bolsa do Povo ou ambos, quando for o caso:

  1. Operacionalizado pela CDHU: Secretaria da Habitação/Casa Paulista ou parceiros ou municípios repassam o recurso à CDHU que operacionaliza o pagamento do auxilio moradia ao beneficiário;
  1. Operacionalizado pelo Programa Bolsa do Povo: Secretaria da Habitação/Casa Paulista repassa os recursos ao Programa que operacionaliza o pagamento do auxilio moradia ao beneficiário indicado pela CDHU;
  1. Operacionalização mista: Secretaria da Habitação/Casa Paulista repassa os recursos ao Programa e o município ou parceiro realiza repasse de recursos à CDHU, ficando cada ente responsável pelo pagamento do benefício ao beneficiário, da parte que lhe cabe a operacionalização.

A forma de pagamento é por meio de cartão emitido pelo Banco do Brasil.

 


O beneficiário pode sacar o benefício em qualquer caixa eletrônico do Banco do Brasil ou por meio da função de débito em estabelecimentos comerciais.

 


O pagamento operacionalizado pelo Programa Bolsa do Povo fica disponível para saque por até 90 (noventa) dias corridos, após esse período, se não sacado, retorna à conta do Programa. O beneficiário poderá pedir o recrédito por meio do site do Programa Bolsa do Povo. Se o recrédito não for sacado em até 3 meses, não poderá ser solicitado o reprocessamento. Será perdido!

O pagamento operacionalizado pela CDHU fica disponível para saque por até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, após esse período, se não sacado, retorna à CDHU. O reprocessamento poderá ser realizado se houver evidencia da causa impeditiva para sacar o beneficio (por exemplo, motivo de internação), devendo a família apresentar os documentos probatórios.

 


Os benefícios não retirados retornam a CDHU e somente são disponibilizados para saque novamente mediante solicitação pelo beneficiário que deverá justificar o motivo que o levou a não sacar o benefício.

Se o benefício for operacionalizado pelo Programa Bolsa do Povo a solicitação de resgate de crédito deve ser realizada pelo beneficiário através do ambiente restrito no site do Programa Bolsa do Povo, dentro do prazo regulamentado.
 


Após justificativa e solicitação de reprocessamento, o benefício é disponibilizado novamente para saque na folha de pagamento do mês seguinte à solicitação. Esse procedimento é realizado uma única vez. O beneficiário que não realizar o saque do pagamento já reprocessado perde o direito de solicita-lo novamente.

O prazo para reprocessamento por meio da CDHU e do Programa Bolsa do Povo de acordo com o regimento de cada ente (veja a pergunta: Por qual período o benefício fica disponível para saque)
 


O Auxilio Moradia fornecido pelo Estado é uma espécie de subsídio à moradia que visa apoiar as famílias no pagamento de aluguel ou dividir despesas em casas de amigos e parentes, como por exemplo, luz, agua, gás, condomínio e outros ligados à habitação.
 


Em regra, não há custo para os beneficiários na operação do pagamento. Os custos com a primeira emissão do cartão e tarifas bancárias para processamento do crédito é suportado pela CDHU.
 


Havendo a necessidade de emissão de 2º via do cartão por perda, roubo/furto ou danos ao cartão o custo da reemissão é suportado pelo beneficiário.

 


Para os casos de perda, roubo ou furto recomenda-se lavrar BO - Boletim de Ocorrência.

Se o seu cartão é amarelo da CDHU, solicitar o bloqueio do cartão diretamente na agência do Banco do Brasil e pedir a emissão de novo cartão, nesses casos,  a solicitação está sujeita a tarifação pelo Banco do Brasil, os eventuais custos serão suportados pelo beneficiário(a).

 

Para os casos de perda, roubo ou furto recomenda-se lavrar BO - Boletim de Ocorrência. Se o seu cartão é o preto do Programa Bolsa do Povo, solicitar o bloqueio definitivo/permanente do cartão em qualquer agência do Banco do Brasil ou por meio da Central de Atendimento do Programa 0800 7979 800, através da Central você também pode solicitar a emissão de novo cartão, cujos custos devem ser tratados com o Programa Bolsa do Povo.

 


Verificar na lista de motivos de Cancelamento e Suspensão se você se enquadra em alguns deles.
 

A CDHU publica mensalmente em seu site a lista de benefícios suspensos ou cancelados e os respectivos motivos.
 

Acesse o site ou link http://www.cdhu.sp.gov.br/web/guest/informacoes-cidadao/auxilio-moradia/beneficios-ativos-suspensos-e-cancelados, e verifique.
 

Caso o nome do titular não conste na relação de suspenso ou de cancelados, entre em contato com o Alô CDHU 0800 000 2348, para anotar o problema e a equipe técnica entrará em contato com a família.
 


Quando da reativação da concessão do Auxílio Moradia Provisório, em regra, não será pago o valor retroativo.
 


O Recadastramento foi um chamamento realizado pela CDHU em 2015/2016 que convocou todos os beneficiários do Auxílio Moradia para atualização de dados, tais como: Informações pessoais, composição do núcleo familiar, renda e endereço. Na ocasião foi possível inserir cônjuge e companheiro e filhos nascidos após o arrolamento/remoção. As famílias que não compareceram ao recadastramento foram canceladas.
 


A atualização cadastral anual deve ser realizada no mês de aniversário do titular (aquele em nome de quem está o benefício) para atualização dos dados socioeconômico da família. A não realização por meio do Portal Online da CDHU  no prazo estabelecido implicará na suspensão do pagamento do auxílio-moradia, conforme descrito no campo Motivos de suspensão.

Caso a situação não seja regularizada no prazo máximo de 3 (três) meses, o atendimento habitacional definitivo (se houver) e o provisório serão cancelados definitivamente.

 

 

Não é necessário a apresentação ou anexação de documentos para realização da atualização cadastral anual obrigatória. As informações devem ser inseridas no Portal Online da CDHU.

Entretanto, se o seu beneficio foi suspenso ou cancelado e você quer contestar a medida, deverá comparecer em uma das unidades da CDHU ou Posto de Atendimento da CDHU ou Poupatempo Itaquera/Santo Amaro, para apresentar a documentação probatória com a devida justificativa.

 


A atualização cadastral obrigatória anual é realizada por meio do Portal Online da CDHU, no mês de aniversário do titular (aquele que assinou o Termo de Adesão ou Recadastramento e que detem cartão do beneficio em seu nome) ou a qualquer tempo, quando houver alteração de: situação civil, dados de contato, endereço e outras situações.

 


Acesse o site da Central de Serviços ao Mutuário da CDHU pelo link: https://cdhuonline.cdhu.sp.gov.br/atualizacao-cadastral-auxilio-moradia 

2. Caso já tenha senha cadastrada, informe seus dados (CPF ou E-mail e senha) e passe para o item “10”,

3. Caso não tenha senha cadastrada, clique em “Cadastre-se aqui”

4. Validação do e-mail: informar um e-mail válido

5. Clique em “Continuar”

6. Acesse a caixa do e-mail informado para identificar o “Código de Validação”, encaminhado por atendimento@cdhu.sp.gov.br com o assunto: “CDHUValidação de E-mail Portal”. Caso não tenha recebido verifique a Caixa de Lixo Eletrônico ou SPAM

7. Complete o cadastro preenchendo os dados solicitados: - Código de validação, CPF, Celular e Data de nascimento.

8. Crie e confirme sua senha de acesso com no mínimo 6 caracteres, contendo letra maiúscula, minúscula, número e caractere especial

9. Clique na declaração de ciência da LGPD e clique em “Enviar”

10. Após o cadastro, realize o login com o e-mail e senha cadastrados

11. Você será redirecionado para a página “Atualização Cadastral Auxílio Moradia”

12. Preencha todos os dados solicitados

13. Antes de finalizar o cadastro a família deve conferir os dados informados

14. Clique em “Atualizar cadastro”, irá aparecer a mensagem “Atualização enviada com sucesso”

15. O cadastrado irá receber e-mail com confirmação da atualização cadastral.
 


O titular do benefício deve informar à CDHU qualquer alteração de endereço ou alteração da composição familiar.

Para isso, é preciso acessar o Portal Online da CDHU.

 


O auxílio-moradia provisório é intransferível, salvo em situações especiais, mediante prévia análise e aprovação da CDHU para o caso específico, por exemplo: óbito do titular, reclusão, transferência entre cônjuges/companheiros decorrente de separação conjugal amigável.


Para solicitar a transferência, o solicitante deve procurar um posto de atendimento da CDHU, apresentar os documentos pessoais e o motivo da solicitação com a documentação que justifica a solicitação.

 


Procure um posto de atendimento da CDHU, e solicite a transferência de titularidade. É preciso apresentar os documentos pessoais, certidão de Casamento com averbação de divórcio, se casados e a Partilha de bens homologada pelo Juiz de Direito, Tabelião de Notas, com menção a quem ficará o direito de recebimento do benefício.

Caso haja disputa pelo benefício, ele será suspenso até decisão judicial, afim de evitar prejuízo a família. Havendo incapazes no Núcleo familiar, a CDHU poderá transferir a titularidade administrativamente para quem ficar com os filhos menores, herdeiros ou curatelados, devidamente comprovado, enquanto a família regulariza a separação conjugal.

 


Um dos componentes da família (cadastrado), ou procurador nomeado pelo titular do benefício deve procurar um posto de atendimento da CDHU, e entregar documentos comprovantes da situação do titular (atestado de óbito, atestado médico, declaração de reclusão); para análise, para possível troca de titularidade ou cancelamento do benefício.

 


Procure uma agência do Banco do Brasil ou entre em contato com a Central de Atendimento do Programa Bolsa do Povo, para realizar a atualização da senha e/ou solicitar um novo cartão, nesta última opção, os custos de emissão de 2ª via é do beneficiário.

 


Se o seu cartão é amarelo, disponibilizado pela CDHU dirija-se a uma agência do Banco do Brasil, verifique o motivo para não ter sido liberado o novo cartão. Se for o cartão preto do Programa Bolsa do Povo em caso de solicitação junto ao Programa Bolsa do Povo, entre em contato com os canais de Atendimento para obter maiores informações de sua emissão e localização, ou também pode consultar o site da CDHU – www.cdhu.sp.gov.br – que matemos a lista atualizada dos cartões que estão em nosso poder.

 


O Banco do Brasil tem normativas especificas e recomenda-se verificar diretamente na agência designada o motivo para recusa.


Caso o nome no documento esteja diferente do que consta na Receita Federal, ou, se CPF suspenso ou inativo, ou documento ilegível ou modificado, são motivos de recusa de pagamento pelo Banco do Brasil, por exemplo.


Por isso consultar o Banco do Brasil é a melhor solução para que possa sanar o problema.
 


O Programa Bolsa do Povo é o maior programa de assistência social e transferência de renda do Estado de São Paulo. Foi criado pela Lei 17.372 de 26/05/2021 e regulamentado pelo Decreto 65.812 de 23/06/2021, com o objetivo de concentrar a gestão dos benefícios, ações e projetos, com ou sem transferência de renda, a pessoas em situação de vulnerabilidade social e inclui os seguintes benefícios sociais: a) assistência social; b) qualificação profissional; c) trabalho; d) educação; e) esporte; f) saúde e g) habitação.

 


Com a implantação do Programa Bolsa do Povo, as informações cadastrais dos beneficiários do auxílio moradia operacionalizadas pela CDHU foram repassadas ao Programa de modo que a operacionalização do pagamento passou a ser de responsabilidade do Programa. Algumas famílias vinculadas a intervenções de parceiros e as que recebem complemento de município continuaram recebendo o benefício operacionalizado pela CDHU .

Em relação toda comunicação sobre o status do seu benefício (ativo, suspenso, cancelado) poderão ser consultados diretamente no site da CDHU (www.cdhu.sp.gov.br).

O site do Programa Bolsa do Povo, na área logada que trata do beneficio auxilio moradia, você terá acesso as informações sobre o beneficio.

 


Os recursos para pagamento do seu benefício auxílio moradia são oriundos da Secretaria da Habitação ou parceiros ou municípios, operacionalizados pela CDHU ou pelo Programa Bolsa do Povo ou ambos, quando for o caso:

  1. Operacionalizado pela CDHU: Secretaria da Habitação/Casa Paulista ou parceiros ou municípios repassam o recurso à CDHU que operacionaliza o pagamento do auxilio moradia ao beneficiário;
  1. Operacionalizado pelo Programa Bolsa do Povo: Secretaria da Habitação/Casa Paulista repassa os recursos ao Programa que operacionaliza o pagamento do auxilio moradia ao beneficiário indicado pela CDHU;
     
  2. Operacionalização mista: Secretaria da Habitação/Casa Paulista repassa os recursos ao Programa e o município ou parceiro realiza repasse de recursos à CDHU, ficando cada ente responsável pelo pagamento do benefício ao beneficiário, da parte que lhe cabe a operacionalização.
     

 

O tombamento dos dados de beneficiários e migração dos pagamentos começaram a ocorrer em Dezembro/2021 e foram concluídos em junho/2022.


Para saber a operacionalização do pagamento você beneficiário poderá acompanhar pelo site do Programa Bolsa do Povo (www.bolsadopovo.sp.gov.br) ou da CDHU (www.cdhu.sp.gov.br) a situação do seu benefício.

 

 

O Programa Bolsa do Povo possui os canais de atendimento:

 

- Site oficial do Programa Bolsa do Povo www.bolsadopovo.sp.gov.br;

 

- Central de atendimento, contato gratuito pelo nº 0800 7979 800 (Central de Atendimento e WhatsApp). Segunda a Sexta feira, das 8h às 18h | Atendimento Eletrônico 24h.

 

Nesses canais será possível tratar do cartão do benefício, pagamentos do Auxílio Moradia, solicitar recrédito e outras informações de ordem financeira.

 

Atenção, o Governo do Estado de São Paulo não liga ou envia mensagens de texto para solicitar informações de dados pessoas e nem para ativação de links de participação e/ou acesso a programas e serviços públicos oferecidos aos cidadãos. Fique atento!

 


A CDHU possui os canais de atendimento:

 

-  Portal da CDHU https://www.cdhu.sp.gov.br;

 

- Central de atendimento Alô CDHU, contato gratuito pelo nº  0800 000 2348. Segunda a Sexta feira, das 8h às 20h e aos Sábados das 8h às 14hs.

 

Nesses canais será possível tratar sobre atualização cadastral anual, mudança de titularidade, atendimento definitivo e outras informações especificas do beneficiário(a)

 

Caso suas dúvidas ou problemas não sejam supridas pelo Portal, você deve procurar uma regional da CDHU ou Posto de Atendimento da CDHU ou Poupatempo Itaquera/Santo Amaro ou ligar para a Central de Atendimento Alô CDHU para fazer um agendamento.

 

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